Certificação digital, "provas eletrônicas" e responsabilidade técnica diante dos riscos de manipulação, descontextualização e fraude informacional
- Luciana Doria Wilson
- May 19
- 5 min read
Updated: May 24
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Nos últimos anos, empresas de “certificação digital”, plataformas privadas de preservação de evidências eletrônicas e ferramentas de coleta de dados passaram a ocupar espaço crescente em disputas judiciais, arbitragens e investigações corporativas e entre sócios. O problema é que grande parte do sistema jurídico sequer compreende tecnicamente o que essas plataformas realmente fazem; e, mais grave, o que elas não fazem.
Criou-se uma perigosa ilusão de neutralidade tecnológica.
Uma espécie de fetiche contemporâneo segundo o qual qualquer documento acompanhado de hash, carimbo temporal, ICP-Brasil automaticamente adquire aparência de verdade técnica.
Mas registrar não é autenticar.
Preservar não é validar.
E “certificar” não transforma narrativa em fato.
Na prática, muitas dessas plataformas apenas registram que determinado conteúdo existia em certo momento, sem verificar efetivamente quem produziu, editou, manipulou, encaminhou ou descontextualizou aquele material.
Nada além disso.
Elas não comprovam:
• autoria original;
• contexto integral;
• ausência de manipulação prévia;
• veracidade material;
• intenção;
• causalidade;
• nem participação direta da parte acusada.
Ainda assim, vemos com frequência prints, forwards, conversas entre familiares, recortes parciais e fragmentos informacionais sendo apresentados como se fossem equivalentes a prova técnica robusta.
Em alguns casos envolvendo desafetos e acusações falsas, sequer existe interação direta entre a parte acusada e os principais envolvidos no conteúdo apresentado como evidência.
Integridade técnica exige preservação do original. Mas a estética tecnológica produz um efeito psicológico poderoso: o de revestir narrativas frágeis com aparência de cientificidade, especialmente quando conteúdos disseminados por terceiros, mensagens encaminhadas, recortes conversacionais e fragmentos descontextualizados passam a ser apresentados como se constituíssem reconstruções integrais da realidade.
Esse talvez seja um dos maiores problemas contemporâneos do que se convencionou, especialmente entre leigos, chamar de “prova digital”: a substituição da análise metodológica rigorosa por uma encenação de confiabilidade técnica.
Logs, hashes, carimbos temporais, blockchain e mecanismos de certificação apenas registram que determinado conteúdo circulou, existiu ou foi apresentado em certo momento.
Nada além disso.
Eles não comprovam, por si só, veracidade material, autoria original, contexto integral ou autenticidade narrativa.
Porque um log apenas registra circulação.
Não garante verdade.
Não garante integridade.
E muito menos comprova automaticamente aquilo que alguém deseja provar.
Existe uma diferença profunda entre:
• comprovar que um arquivo existia em determinada data;
• comprovar autoria;
• comprovar contexto;
• comprovar autenticidade material;
• e comprovar a veracidade da narrativa construída a partir daquele material.
Para demonstrar a vulnerabilidade desse ecossistema, um Advogado chegou a editar uma conversa em tempo real com uso de inteligência artificial para os jurados, justamente para evidenciar como conteúdos digitais podem ser manipulados, reconstruídos, descontextualizados e re-interpretados com extrema facilidade. A iniciativa teve como objetivo sinalizar a fragilidade de prints de tela como evidências concretas em julgamentos.
Na prática, muitas disputas jurídicas contemporâneas passaram a girar em torno de fragmentos informacionais descontextualizados: prints de tela, mensagens encaminhadas (“forwards”), recortes de conversas, capturas parciais e interpretações emocionalmente conduzidas para minar reputações, construir associações artificiais ou induzir conclusões acusatórias.
Algumas pessoas dizem:
“Eu não entro em temas polêmicos.”
Mas hoje, em muitos casos, isso já não basta.
Na era da hiper-fragmentação digital e da chamada “certificação digital”, você não precisa necessariamente ter dito algo, publicado algo ou sequer participado diretamente de determinada conversa para acabar no polo passivo de uma acusação.
Atuei em um caso em que uma das partes apresentou prints, forwards e trocas de mensagens entre familiares e terceiros na tentativa de induzir o processo a determinada conclusão, como se aquele conjunto fragmentado e descontextualizado representasse prova direta dos fatos alegados, apesar da inexistência de evidência digital direta entre os supostos envolvidos centrais da acusação.
Sim, você leu direito.
Neste caso, a suposta “prova digital” consistia em logs de registro, prints e conversas trocadas entre familiares e terceiros, sem qualquer participação direta do polo passivo nas interações apresentadas.
Ou seja: não havia nenhuma comunicação direta atribuída à parte acusada.
Não havia mensagem.
Não havia interlocução.
Não havia vínculo técnico direto.
Não havia documentação do trajeto do que se chamou de suposta evidência.
Ainda assim, fragmentos informacionais circulados entre terceiros foram utilizados na tentativa de construir uma conclusão acusatória por associação interpretativa.
Esse tipo de distorção não revela apenas fragilidade metodológica. Revela também algo mais profundo, e muitas vezes mais perigoso: a facilidade com que princípios podem ser abandonados por conveniência, interesse, ressentimento ou por aqueles que preferem fugir da própria responsabilidade em vez de enfrentá-la com honestidade.
Veja outro exemplo.
Em outro caso, um investidor qualificado, plenamente ciente da natureza e dos riscos inerentes a operações de alta volatilidade, tentou posteriormente se reposicionar processualmente como “vítima” de um investimento de alto risco assumido de forma consciente, chegando inclusive a utilizar a própria esposa como figura central da narrativa para reforçar artificialmente uma percepção de vulnerabilidade incompatível com seu perfil técnico e financeiro.
O episódio evidencia um fenômeno cada vez mais recorrente: a reconstrução retrospectiva da narrativa após a materialização do risco originalmente aceito, como se perdas financeiras fossem suficientes para transformar volatilidade, assimetria de resultado ou frustração econômica em fraude ou dolo informacional.
Forwards e reproduções de mensagens não equivalem, necessariamente, à autoria original. Prints isolados não revelam a integralidade de mensagens diretas, tampouco preservam contexto, temporalidade ou continuidade conversacional. E a ausência de cadeia técnica de custódia fragiliza profundamente qualquer análise séria de autenticidade, integridade e confiabilidade informacional.
Em contraposição a capturas parciais produzidas unilateralmente, existem mecanismos mais robustos de preservação de evidências digitais baseados em boa-fé, temporalidade e cadeia de custódia.
Mensagens diretas registradas em cartório, atas notariais, coleta integral do contexto conversacional e preservação técnica independente possuem relevância significativamente superior justamente porque reduzem riscos de edição seletiva, reconstrução narrativa posterior e manipulação contextual.
A diferença é substancial.
Porque, em disputas dessa natureza, o problema deixa de ser apenas jurídico.
Passa a ser epistemológico.
Aprendi programação sozinha ainda estudante. Basta poucos minutos de análise técnica minimamente séria para perceber que não existe solução tecnológica infalível em empresas de “certificação digital”.
Não é necessário possuir formação avançada em programação, cybersecurity ou digital forensics para identificar inconsistências quando se observa documentação extensa com método, profundidade e atenção ao detalhe.
A perícia exige justamente isso.
Existe um perfil cognitivo muito comum em determinadas áreas jurídicas: pessoas brilhantes em linguagem, argumentação e escrita. Muitas vezes são aquelas que, desde crianças, venciam concursos de redação, dominavam narrativa, retórica e persuasão verbal. Mas a atividade pericial exige outra camada de processamento cognitivo.
Exige capacidade de:
• identificar padrões;
• analisar contradições internas;
• compreender estruturas informacionais;
• rastrear origem e integridade documental;
• observar o que está ausente;
• compreender temporalidade;
• e sustentar leitura técnica prolongada sem se deixar capturar apenas pela narrativa emocional.
Perícia não é literatura.
Não é torcida.
Não é construção de personagem.
É método rigoroso.
Em um ambiente cada vez mais contaminado por excesso de informação, inteligência artificial, manipulação digital e fragmentação narrativa, o papel do perito tende a se tornar ainda mais relevante.
Porque, no fim, o verdadeiro trabalho técnico não consiste em confirmar convicções prévias.
Consiste em separar narrativa de evidência.
E essa talvez seja uma das tarefas mais difíceis do nosso tempo.